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Código de Ética e Padrões
de Conduta
Profissional dos Profissionais de Investimento
Artigo 1º - Para os efeitos
do presente Código, considera-se Profissional de Investimento
a pessoa que profissionalmente avalia e/ou aplica dados financeiros,
econômicos ou estatísticos como parte da atividade
profissional de análise financeira, administração
de investimentos, administração de carteiras, análise
de títulos e valores mobiliários, consultoria de investimentos
e outras atividades profissionais similares.
Artigo 2º - A atividade do
Profissional de Investimento abrange qualquer atividade desenvolvida
em caráter profissional por pessoa natural registrada ou
não na CVM envolvendo títulos e valores mobiliários,
incluindo a compra e/ou venda, a emissão de relatórios
de análises e pesquisas, a recomendação de
compra, venda ou manutenção, a análise de crédito,
demonstrações financeiras, riscos e investimentos,
a administração de fundos ou carteiras de investimento,
a análise econômica, a elaboração de
estratégia de atuação nos mercados, o relacionamento
com investidores e consultoria financeira e de investimentos.
Artigo 3º - É dever
do Profissional de Investimento:
a) observar elevados padrões de honestidade, integridade,
justiça e conduta profissional;
b) observar os princípios de probidade e boa-fé, empregando
todo cuidado e diligência que despenderia na análise
de títulos e valores mobiliários para seus próprios
negócios;
c) esforçar-se para manter e aprimorar sua competência
profissional, atualizando-se permanentemente;
d) conhecer e respeitar todas as leis, regras, normas e regulamentos
emanados pelos órgãos, entidades ou agências
governamentais, organizações reguladoras, associações
de classe, particularmente a APIMEC Nacional, que regulem e disciplinem
a sua atividade profissional, incluindo este Código;
e) não violar nem permitir a violação direta
ou indireta de referidas leis, regras, normas e regulamentos;
f) usar de cautela e exercer um juízo profissional objetivo
e independente;
g) fazer recomendação de investimento somente quando
estiver certo de que ela é adequada e compatível à
situação financeira, experiência em investimentos
e objetivos de investimento do cliente;
h) manter os registros que sustentem a razoabilidade e conveniência
das recomendações e investimentos efetuados;
i) envidar esforços para evitar qualquer distorção
na divulgação de informações de investimentos;
j) fazer um julgamento adequado com relação à
inclusão ou exclusão de fatores relevantes ao divulgar
informações de investimento;
k) distinguir entre fatos e opiniões ao apresentar recomendações
de investimentos;
l) informar claramente o formato e os princípios gerais dos
processos de investimento pelos quais os títulos e valores
mobiliários são selecionados e as carteiras são
formadas;
m) informar prontamente quaisquer mudanças que possam afetar
significativamente recomendações de investimentos
anteriores;
n) informar as características básicas dos investimentos
e respectivos riscos ao fazer uma recomendação de
investimento;
o) preservar a confidencialidade das informações prestadas
pelos clientes no âmbito profissional; e
p) cumprir com zelo seus deveres fiduciários.
Artigo 4º - Em quaisquer
análises ou recomendações de investimento divulgadas
por escrito ao público, inclusive pela rede mundial de computadores,
o Profissional de Investimento deverá declarar:
a) que suas recomendações refletem única e
exclusivamente suas opiniões pessoais, e que foram elaboradas
de forma independente e autônoma, inclusive em relação
à instituição à qual esteja vinculado,
se for o caso;
b) se mantém vínculo com qualquer pessoa natural que
atue no âmbito das companhias cujos valores mobiliários
foram alvo de análise no relatório divulgado, esclarecendo
a natureza do vínculo;
c) se a instituição à qual esteja vinculado,
quando for o caso, bem como os fundos, carteiras e clubes de investimentos
em valores mobiliários por ela administrados possui participação
acionária direta ou indireta, igual ou superior a 1% (um
por cento) do capital social de quaisquer das companhias cujos valores
mobiliários foram alvo de análise no relatório
divulgado, ou esteja envolvida na aquisição, alienação
e intermediação de tais valores mobiliários
no mercado;
d) se é titular, direta ou indiretamente, de valores mobiliários
de emissão da companhia objeto de sua análise, que
representem 5% (cinco por cento) ou mais de seu patrimônio
pessoal, ou esteja envolvido na aquisição, alienação
e intermediação de tais valores mobiliários
no mercado;
e) se ele ou a instituição à qual esteja vinculado
recebe remuneração por serviços prestados ou
apresenta relações comerciais com qualquer das companhias
cujos valores mobiliários foram alvo de análise no
relatório divulgado, ou pessoa natural ou pessoa jurídica,
fundo ou universalidade de direitos, que atue representando o mesmo
interesse desta companhia; e
f) se sua remuneração ou esquema de compensação
do qual é integrante está atrelado à precificação
de quaisquer dos valores mobiliários emitidos pelas companhias
analisadas no relatório, ou às receitas provenientes
dos negócios e operações financeiras realizadas
pela instituição a qual está vinculado, se
for o caso.
Artigo 5º - Os Profissionais
de Investimento não farão qualquer declaração,
oral ou escrita, que possa distorcer:
a) os serviços que eles ou suas instituições
são capazes de realizar;
b) sua qualificação ou de sua instituição;
c) sua credencial acadêmica ou profissional; e
d) o desempenho de investimentos que ele ou sua instituição
alcançou ou possa alcançar.
Artigo 6º - Embora o Profissional
de Investimento possa informar a seus clientes ou potenciais clientes
o desempenho esperado em algum investimento, ele não poderá
prometer, oralmente ou por escrito, explicitamente ou implicitamente,
qualquer segurança ou garantia com relação
ao retorno de qualquer investimento, exceto para comunicar informação
precisa sobre os termos do investimento e as obrigações
do emissor com relação ao instrumento.
Artigo 7º - O Profissional
de Investimento deve fornecer aos seus clientes e potenciais clientes
todas as informações sobre o investimento, inclusive
a propriedade, direta ou indireta, de títulos ou outros investimentos,
que possam afetar ou prejudicar sua capacidade de realizar recomendações
imparciais e objetivas.
Artigo 8º - As transações
para os clientes e empregadores do Profissional de Investimento
devem ter prioridade sobre as transações que o mesmo
seja beneficiário, de forma a que tais transações
pessoais não operem contrariamente aos interesses dos seus
clientes ou empregadores.
Artigo 9º - Se o Profissional
de Investimento fizer uma recomendação sobre a compra
ou venda de um título ou outro investimento, ele deve dar
aos seus clientes e empregadores a oportunidade de agir com base
nas suas recomendações antes de agir por sua própria
conta.
Artigo 10º - O Profissional
de Investimento deve agir de modo a alocar de forma justa e eqüitativa
os títulos e recomendações de investimentos
entre seus clientes.
Artigo 11º - O Profissional
de Investimento não deve participar de qualquer transação
com um cliente quando estiver atuando como parte principal ou agente
de terceiros sem o pleno conhecimento e consentimento do cliente.
Artigo 12º - O Profissional
de Investimento deve informar aos seus clientes, potenciais clientes
e empregadores:
a) toda e qualquer compensação financeira ou outros
benefícios que ele receba por seus serviços de qualquer
fonte; e
b) quaisquer benefícios recebidos por ele ou entregue a outros
pela recomendação de quaisquer serviços ao
cliente ou potencial cliente.
Artigo 13º - O Profissional
de Investimento não deve negociar quando tiver informação
relevante não pública obtida através da violação
de um dever.
Artigo 14º – O Profissional
de Investimento que tomar conhecimento de informação
relevante em função de um relacionamento especial
ou confidencial não deverá divulgá-la nem tomar
qualquer atitude de investimento com base nela.
Artigo 15º – O Profissional
de Investimento não deve reproduzir qualquer material que
tenha sido elaborado por outro Profissional de Investimento sem
informar e identificar o autor, editor ou fonte de tal material.
Parágrafo Único - O Profissional
de Investimento poderá utilizar, sem informar a fonte, informações
fatuais publicadas por reconhecidos serviços de divulgação.
Artigo 16º - O Profissional
de Investimento com responsabilidade ou autoridade de supervisão
ou capacidade de influenciar o comportamento de outros Profissionais
de Investimento deve exercer a supervisão necessária
sobre as pessoas sujeitas à sua autoridade de forma a prevenir
e evitar qualquer violação das leis, regras, normas
e regulamentos aplicáveis ou do presente Código.
Artigo 17º – É
vedado ao Profissional de Investimento:
a) emitir recomendações com a finalidade de obter,
para si ou para outrem, vantagem indevida;
b) omitir de seus clientes e do mercado informações
sobre a existência de situação que caracterize
conflito de interesse na análise de valores mobiliários;
c) negociar os valores mobiliários que tenham sido objeto
de sua análise no período compreendido entre o décimo
dia útil que anteceder a divulgação ao público
de análises de investimento sobre uma companhia e seus valores
mobiliários até o quinto dia útil subseqüente,
inclusive, seja para a sua carteira própria ou para a carteira
de terceiros que ele administre; e
d) exercer sua atividade sem estar registrado na CVM.
Parágrafo Único – A vedação estabelecida
na letra “c” aplica-se também à instituição
a qual o Profissional de Investimento esteja vinculado, caso a respectiva
instituição não mantenha segregada a administração
de recursos de terceiros das demais atividades da instituição.
Artigo 18º – O Profissional
de Investimento deve informar aos seus empregadores, por escrito,
que ele está obrigado a respeitar e cumprir o presente Código.
Artigo 19º – O não
cumprimento do disposto no presente Código sujeita o infrator
às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) suspensão da certificação de Profissional
de Investimento; e
c) cancelamento da certificação de Profissional de
Investimento.
Artigo 20º – Compete
à Comissão de Ética da APIMEC Nacional instruir
e julgar os processos de apuração de infração
ao presente Código.
Artigo 21º – Se a infração
ao presente Código também constituir violação
ao Código Penal ou a Lei de Contravenções Penais,
o fato será comunicado à autoridade competente.
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