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ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
Da Denominação, Duração, Sede, Finalidades
e Receitas
CAPÍTULO II
Dos Associados
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Deveres dos Associados
CAPÍTULO IV
Da Administração Social
Seção I – Do Conselho Diretor
Seção II – Da Diretoria
Seção III – Da Secretaria Executiva
Seção IV – Do Conselho Consultivo
CAPÍTULO V
Das Assembléias Gerais e Eleições
Seção I – Das Assembléias Gerais
Seção II – Das Eleições Gerais
CAPÍTULO VI
Do Patrimônio Social, Balanço e Exercício Social
CAPÍTULO VII
Das Disposições Transitórias
CAPÍTULO I
Da Denominação, Duração, Sede, Finalidades
e Receitas
Artigo 1º - A APIMEC-SUL - ASSOCIAÇÃO
DOS ANALISTAS E PROFISSIONAIS DE INVESTIMENTO DO MERCADO DE CAPITAIS/EXTREMO
SUL adiante denominada simplesmente APIMEC-SUL, fundada
em 05 de abril de 1979, com duração por prazo indeterminado,
é uma associação civil, sem fins lucrativos,
com sede e foro em Porto Alegre, formada por Analistas e Profissionais
de Investimento dos Mercados Financeiro e de Capitais.
Parágrafo Único -
A APIMEC–SUL, a critério do Conselho Diretor, poderá,
desde que dentro ao âmbito de seu território de atuação,
organizar e manter, direta ou indiretamente, inclusive em regime
de convênio com entidades de objetivos correlatos, escritórios,
dependências, seções, sucursais, agências
ou filiais.
Artigo 2º - Consideram-se Analistas e Profissionais
de Investimento dos Mercados Financeiro e de Capitais (adiante simplesmente
denominados Profissionais de Investimento), para os fins da APIMEC-SUL,
os indivíduos que exerçam profissionalmente uma ou
mais das seguintes atividades: analista de commodities, analista
de compliance, analista de crédito, analista de derivativos,
analista de performance de investimentos, analista de private equity,
analista de rating, analista de renda fixa, analista de renda variável,
analista de risco, atuário, auditor, conselheiro de administração
ou fiscal, consultor financeiro, contabilista, desenvolvedor de
produtos financeiros, economista, estrategista, estudante de cursos
dos mercados financeiro ou de capitais, executivo de instituição
financeira, executivo financeiro em geral, gestor de commodities,
gestor de derivativos, gestor de investimentos imobiliários,
gestor de private equity, gestor de renda fixa, gestor de renda
variável, jornalista econômico-financeiro, operador
de mercado financeiro, planejador financeiro, professor de disciplina
dos mercados financeiro ou de capitais, profissional de banco de
investimentos, profissional de controle financeiro, profissional
de corporate finance, profissional de financiamento, profissional
de fundo de pensão, profissional de fundos de investimentos,
profissional de fusão e aquisição, profissional
de marketing de produto financeiro, profissional de órgãos
reguladores dos mercados financeiro ou de capitais, profissional
de planejamento empresarial, profissional de private banking, profissional
de relações com investidores, profissional de underwriting,
profissional de venda de produtos financeiros, profissional de venture
capital e consultoria jurídica relativa a essas atividades.
Artigo 3º - A APIMEC-SUL tem por finalidade
a defesa de posições que contribuam para o desenvolvimento
dos mercados financeiro e de capitais, a ampla divulgação
pelas companhias abertas de informações aos investidores
de forma eqüitativa, a promoção da democratização
do capital das empresas e o aprimoramento técnico e acadêmico
dos Profissionais de Investimento, compreendendo-se, dentre as suas
atividades, as seguintes:
a) promover as empresas que tenham interesse em
divulgar suas informações de maneira mais ampla e
eqüitativa;
b) promover o estudo e a defesa de questões de interesse
dos associados e dos Profissionais de Investimentos em geral;
c) promover o convívio entre os Profissionais de Investimento;
d) oferecer aos associados estudos e serviços que facilitem
o exercício da atividade profissional;
e) promover reuniões, cursos, conferências, congressos
e outros conclaves visando o desenvolvimento dos mercados financeiro
e de capitais, a difusão da atividade de Profissional de
Investimentos e a integração, formação
e especialização de seus associados;
f) publicar boletins, livros, cadernos, apostilas, revistas, guias
e estudos visando a difusão da APIMEC-SUL, de seus associados
e de assuntos ligados aos mercados financeiro e de capitais;
g) fazer gestão ou representar perante entidades privadas
e/ou órgãos públicos, inclusive autoridades,
os interesses de seus associados;
h) representar, em juízo ou não, os interesses de
seus associados e os interesses em prol do desenvolvimento dos mercados
financeiro e de capitais;
i) zelar para que seja observado o disposto no Código de
Ética e Padrões de Conduta Profissional dos Profissionais
de Investimentos editado pela APIMEC NACIONAL; e
j) aplicar as penalidades cominadas pelo Comitê de Ética
da APIMEC NACIONAL ou pelo Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários – CVM aos infratores do Código de
Ética e Padrões de Conduta Profissional dos Profissionais
de Investimentos que sejam seus associados.
Artigo 4º - Constituem fontes de recursos
da APIMEC-SUL:
a) contribuições dos associados;
b) atividades ligadas ao Programa de Certificação
da APIMEC;
c) cursos, reuniões com empresas, conferências, congressos,
venda de serviços e espaços publicitários,
locações, publicações, reprodução
autorizada e venda de informações disponibilizadas
nos eventos realizados pela APIMEC-SUL; e
d) doações, legados e subvenções.
Parágrafo Único – Todos os
recursos serão destinados ao investimento e custeio das atividades
sociais.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo 5º - Há cinco
categorias de associados:
a) efetivos;
b) beneméritos;
c) remidos;
d) colaboradores, pessoa físicas e jurídicas; e
e) estudantes de graduação.
Artigo 6º - São associados
efetivos os que, com proposta aprovada pela Diretoria, tenham formação
universitária e exerçam profissionalmente a atividade
de Profissional de Investimento há mais de 1 (um) ano, ou
ainda os que, mesmo sem formação universitária,
comprovem o exercício profissional da atividade de Profissional
de Investimento há mais de 5 (cinco) anos.
Artigo 7º – Ao associado
efetivo, sem prejuízo dos direitos que lhe couberem, poderá
ser conferido o título de associado benemérito.
Artigo 8º – A admissão
de associado efetivo será proposta por dois associados de
qualquer categoria quites com suas contribuições sociais
e submetida à Diretoria, que poderá rejeitá-la,
indicando os motivos da recusa ao Conselho Diretor; a proposta de
associado benemérito será feita pela Diretoria e aceita
se homologada pelo Conselho Diretor.
Artigo 9º - São associados
beneméritos as entidades ou cidadãos que houverem
prestado relevantes serviços à APIMEC - SUL ou que
lhe tenham feito doação de valor apreciável.
Parágrafo Primeiro –
As entidades associadas nessa categoria exercerão seus direitos
de associada através de um representante devidamente cadastrado
como tal na APIMEC-SUL e aprovado pela Diretoria.
Parágrafo Segundo –
A Diretoria poderá, a qualquer tempo, solicitar a substituição
do representante da entidade.
Artigo 10 – São associados remidos
os associados efetivos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de
idade e com 30 (trinta) anos de contribuição associativa
à APIMEC-SUL.
Artigo 11 – Poderão
ser associados colaboradores as pessoas físicas que comprovem
exercer atividades nos mercados financeiro e capitais, mediante
declaração de dois associados efetivos, as pessoas
jurídicas que atuem naqueles mercados e as companhias abertas.
Parágrafo Primeiro –
A admissão do associado colaborador, pessoa física
ou jurídica, será proposta pelo interessado à
Diretoria.
Parágrafo Segundo –
O associado colaborador pessoa jurídica exercerá seus
direitos sociais através do representante que indicar, o
qual deverá ser aprovado pela Diretoria, que poderá,
a qualquer tempo e justificadamente, solicitar sua substituição.
Parágrafo Terceiro - O
associado colaborador pessoa física poderá requerer
à Diretoria sua transferência para a categoria de sócio
efetivo quando provar atender aos requisitos previstos no artigo
6º deste Estatuto.
Artigo 12 – Poderão
ser associados estudantes de graduação os alunos matriculados
em curso superior e que tiverem aprovada a respectiva proposta pela
Diretoria. Terminada a graduação, poderá ser
requerida a associação como efetivo ou colaborador,
dependendo da comprovação dos requisitos pertinentes
a cada categoria.
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Artigo 13 – São direitos
dos associados efetivo e remido:
I – votar e ser votado para os cargos de
Conselheiro, Diretor Presidente ou Diretor Vice-presidente;
II – propor a admissão de novos associados;
III – discutir e votar nas assembléias gerais;
IV – apresentar sugestões à Diretoria e ao Conselho
Diretor no interesse da atividade de Profissional de Investimento;
V – solicitar à Diretoria, por escrito, esclarecimento
sobre assunto referente à administração social;
VI – apresentar, discutir e votar teses e trabalhos técnicos,
nas reuniões convocadas para tal fim;
VII – divulgar, a critério da Diretoria, trabalho técnico
elaborado pelo associado e que o associado tenha interesse em divulgar
utilizando os meios de divulgação existentes na APIMEC-SUL;
VIII – freqüentar a sede da APIMEC-SUL;
IX – utilizar-se dos serviços oferecidos pela APIMEC-SUL,
mediante recolhimento da respectiva contribuição,
na forma fixada pela Diretoria; e
X – gozar, pelo prazo de até 12 (doze) meses, licença
requerida com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Parágrafo Primeiro –
O associado efetivo somente poderá gozar dos direitos previstos
neste artigo se estiver em dia com suas obrigações
sociais.
Parágrafo Segundo –
O associado licenciado ficará isento de suas obrigações
sociais durante o período da licença, sendo-lhe assegurado
apenas o direito previsto no inciso IV deste artigo.
Artigo 14 – São direitos
dos associados beneméritos, colaboradores e estudantes de
graduação:
I – freqüentar a sede da APIMEC–SUL
e seus eventos, respeitado o limite de participantes definido pela
Diretoria no caso dos associados estudantes de graduação;
II – apresentar, discutir e votar teses e trabalhos técnicos,
nas reuniões convocadas para tal fim; e
III – utilizar-se dos serviços oferecidos pela APIMEC-SUL,
mediante recolhimento da respectiva contribuição,
na forma fixada pela Diretoria.
Artigo 15 – São deveres
dos associados:
I – observar os preceitos de ética
profissional constantes do Código de Ética e Padrões
de Conduta Profissional dos Profissionais de Investimentos editado
pela APIMEC NACIONAL;
II – observar o presente Estatuto;
III – acatar as deliberações emanadas dos órgãos
competentes da APIMEC-SUL; e
IV – pagar pontualmente suas contribuições sociais,
exceto nos casos dos beneméritos e remidos.
Artigo 16 – Pela inobservância
de qualquer dos deveres e obrigações consignadas neste
Estatuto, sem prejuízo das penalidades específicas
estabelecidas no Código de Ética e Padrões
de Conduta Profissional dos Profissionais de Investimentos editado
pela APIMEC NACIONAL, poderão ser aplicadas aos associados
de qualquer categoria as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) suspensão;
c) exclusão; e
d) desligamento (artigo 19).
Artigo 17 – As penas de advertência
e suspensão serão impostas pela Diretoria, que previamente
ouvirá o associado.
Parágrafo Primeiro –
A pena de advertência será aplicada pela Diretoria
mediante ofício reservado, sem registro nos assentamentos
do associado, não podendo ser objeto de publicidade.
Parágrafo Segundo –
A pena de suspensão aplicada pela Diretoria não excederá
a três meses, cabendo recurso com efeito suspensivo para o
Conselho Diretor, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência
da decisão.
Artigo 18 – Assegurado o
direito de defesa, a Diretoria poderá propor a exclusão
do associado ao Conselho Diretor, que só a aplicará
por maioria absoluta de seus membros, cabendo recurso com efeito
suspensivo para a Assembléia Geral, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da ciência da decisão.
Artigo 19 – Será
desligado da associação o associado com contribuições
em atraso por prazo superior a 12 (doze) meses.
Parágrafo Único
– A juízo da Diretoria, mediante recolhimento de taxa
de expediente e das contribuições em atraso, o associado
poderá ser readmitido.
CAPÍTULO IV
Da Administração Social
Artigo 20 – São órgãos
de administração:
a) o Conselho Diretor;
b) a Diretoria; e
c) a Secretaria Executiva.
Parágrafo Primeiro –
A Secretaria Executiva é órgão facultativo,
cuja instituição dependerá de decisão
do Conselho Diretor.
Parágrafo Segundo –
É órgão consultivo da Administração
Social o Conselho Consultivo.
Seção I – Do Conselho Diretor
Artigo 21 – O Conselho Diretor é composto
de 14 (quatorze) membros, não remunerados, sendo 9 (nove)
conselheiros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos na forma
do Capítulo V, Artigos 49 a 52, mais o Diretor Presidente
e o Diretor Vice-presidente em exercício.
Artigo 22 – O mandato:
a) de cada um dos conselheiros titulares é
de 3 (três) anos, contados da respectiva eleição;
b) do Diretor Presidente e do Diretor Vice-presidente é de
2 (dois) anos, contados da respectiva eleição;
c) dos suplentes, assumindo ou não a titularidade em caso
de vacância, é de 1 (um) ano, contado da eleição
em que foram declarados suplentes.
Parágrafo Primeiro –
O número de conselheiros titulares ligados a uma mesma empresa
ou conglomerado não poderá ser superior a 2 (dois),
sendo empossados aqueles que tiverem maior número de votos.
Parágrafo Segundo - O disposto
no Parágrafo Primeiro não se aplica nos seguintes
casos:
a) ao conselheiro suplente que se torne titular
no curso de seu mandato; e
b) ao conselheiro que tenha se transferido para outra empresa ou
conglomerado, após sua eleição.
Artigo 23 – Os conselheiros
perderão seus mandatos nos seguintes casos:
I – renúncia;
II – afastamento da atividade de Profissional de Investimento
por período superior a 12 (doze) meses;
III – abandono de cargo, assim considerado:
a) ausência sem justificativa a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas;
b) ausência justificada a 5 (cinco) reuniões consecutivas
ou 7 (sete) alternadas; ou
c) licença por período superior a 180 (cento e oitenta)
dias corridos, anualmente;
IV – destituição, assim considerada:
a) exclusão dos quadros sociais;
b) malversação ou dilapidação do patrimônio
social da APIMEC-SUL.
Parágrafo Primeiro –
Toda perda de mandato será declarada em reunião do
Conselho Diretor.
Parágrafo Segundo –
O conselheiro punido com a perda do mandato poderá requerer
revisão da penalidade ao Diretor Presidente, ficando a critério
deste a convocação ou não de Assembléia
Geral para decidir o assunto.
Parágrafo Terceiro –
Mantida a decisão, o conselheiro punido não poderá
candidatar-se a qualquer cargo eletivo se a punição
tiver como fundamento o disposto no inciso IV, alínea b,
deste artigo.
Parágrafo Quarto –
A substituição, provisória ou definitiva, de
qualquer conselheiro titular se dará pelo suplente mais votado.
Artigo 24 – Compete ao Conselho
Diretor:
a) fixar as diretrizes gerais da APIMEC-SUL, orientando
e supervisionando suas atividades;
b) fixar a política de atuação da APIMEC-SUL
junto à sua congênere nacional;
c) aprovar a alienação de bens imóveis;
d) propor reformas estatutárias, a dissolução
da APIMEC-SUL e a destinação de seu patrimônio;
e) aprovar propostas orçamentárias submetidas pela
Diretoria;
f) aprovar licenças requeridas por seus membros e pelos da
Diretoria;
g) aprovar critérios adicionais para admissão de associados;
h) aprovar a outorga do título de sócio benemérito;
i) aprovar critérios para a concessão de benefícios
a Profissionais de Investimentos carentes;
j) aprovar regulamento sobre o processo eleitoral;
k) convocar, quando julgar oportuno e conveniente, os membros do
Conselho Consultivo para reunião conjunta com o Conselho
Diretor;
l) resolver os casos omissos neste Estatuto, ad referendum da Assembléia
Geral.
Artigo 25 – O Conselho Diretor
reunir-se-á bimestralmente ou sempre que convocado pelo Diretor
Presidente ou 5 (cinco) de seus membros.
Parágrafo Primeiro –
As reuniões do Conselho Diretor serão instaladas,
em primeira convocação, com 9 (nove) de seus membros
e, em segunda convocação, meia hora mais tarde, com
7 (sete) de seus membros, deliberando-se por maioria de votos dos
presentes.
Parágrafo Segundo - Em
caso de empate, cabe ao Diretor Presidente o voto de qualidade.
Seção II –
Da Diretoria
Artigo 26 – A Diretoria
é constituída por um Diretor Presidente e um Diretor
Vice-presidente, eleitos na forma do Capítulo V, Artigos
49 a 52, permitida a reeleição uma única vez,
considerando-se reeleição a eleição
para mandato consecutivo, e até 8 (oito) diretores sem designação
específica nomeados pelo Diretor Presidente, todos com mandato
de 2 (dois) anos e não remunerados.
Parágrafo Primeiro –
É vedado ao Diretor Presidente e ao Diretor Vice-presidente
que tenham sido reeleitos concorrer nas duas eleições
consecutivas à reeleição.
Parágrafo Segundo –
Não se aplicará a restrição à
reeleição constante do caput deste artigo para o caso
do Diretor Vice-presidente que, em razão de afastamento temporário
ou definitivo do Diretor Presidente, vier a substituí-lo.
Parágrafo Terceiro –
Dentre os diretores sem designação específica,
não mais do que 3 (três) poderão ser conselheiros.
Parágrafo Quarto –
Todos os diretores deverão ser associados efetivos com mais
de 2 (dois) anos de filiação.
Artigo 27 – Os diretores
perderão seus cargos na ocorrência de qualquer das
hipóteses do Artigo 23, sendo substituídos da seguinte
forma:
a) o Diretor Presidente, pelo Diretor Vice-presidente;
b) o Diretor Vice-presidente pelo conselheiro que o Conselho Diretor
escolher dentre os seus membros;
c) os demais diretores, pelos associados nomeados pelo Diretor Presidente
na forma do Artigo 26.
Parágrafo Único
– A destituição do Diretor Presidente e do Diretor
Vice-presidente, nos termos do inciso IV do Artigo 23, deverá
ser aprovada em Assembléia especialmente convocada para esse
fim.
Artigo 28 – Compete à
Diretoria:
a) administrar os bens e serviços da APIMEC-SUL;
b) zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto;
c) cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia
Geral e do Conselho Diretor;
d) promover a publicação de revistas, boletins, monografias
e outros trabalhos de interesse técnico, fixando-lhes o preço
de venda;
e) aprovar tabelas de preços de serviços prestados
pela APIMEC-SUL e fixar taxas de expediente;
f) promover a realização de debates, conferências,
reuniões, cursos, ciclos, congressos e outras atividades
afins com o objetivo de formar, preparar, capacitar e desenvolver
os Profissionais de Investimentos;
g) estabelecer relações com entidades nacionais e
estrangeiras representativas da classe e outras de natureza cultural;
h) estudar e propor medidas de caráter administrativo, financeiro
e econômico no âmbito da APIMEC-SUL;
i) receber defesa escrita apresentada pelo acusado de ter cometido
infração ao Código de Ética e Padrões
de Conduta Profissional dos Profissionais de Investimento pertencente
à sua jurisdição e encaminhá-la ao Comitê
de Ética da APIMEC NACIONAL, bem como realizar a oitiva de
testemunhas requerida pelo Comitê de Ética da APIMEC
NACIONAL, reduzindo a termo os depoimentos colhidos; e
j) fixar as contribuições dos associados, ad referendum
do Conselho Diretor.
Artigo 29 – Compete ao Diretor
Presidente:
a) representar a APIMEC-SUL, em juízo ou
fora dele;
b) convocar e presidir as reuniões de associados, de Diretoria
e as Assembléias Gerais;
c) presidir as conferências, reuniões e sessões
públicas;
d) assinar em conjunto com outro Diretor os contratos que obriguem
a APIMEC - SUL;
e) assinar em conjunto com outro Diretor as ordens de movimentação
dos fundos sociais, inclusive cheques ou levantamentos de depósitos
e qualquer espécie de títulos, cauções,
ordens de pagamento, previsões orçamentárias,
balanços, balancetes e relatórios financeiros;
f) assinar os ofícios, comunicações, representações
e papéis dirigidos às autoridades e que não
sejam de mero expediente;
g) abrir, rubricar e encerrar os livros da Secretaria Executiva;
h) Nomear delegados ou representantes da APIMEC-SUL para solenidades,
congressos ou outros eventos;
i) representar a APIMEC-SUL junto às Bolsas de Valores, Comissão
de Valores Mobiliários, Banco Central do Brasil, bem como
junto a quaisquer outras entidades;
j) em conjunto com outro Diretor, contrair obrigações,
transigir, renunciar a direitos, dispor do patrimônio social
ou por qualquer forma onerá-lo, desde que devidamente autorizado
pelo Conselho Diretor;
k) contratar e demitir os membros da Secretaria Executiva; e
l) delegar a outro Diretor, quando necessário, as atribuições
previstas nas alíneas a, b, c, f, g, h, i e k.
Artigo 30 – O Diretor Vice-presidente
substitui o Diretor Presidente nas suas ausências e impedimentos,
bem como sucede-lhe no caso de vacância.
Parágrafo Único
– Compete ao Diretor Vice-presidente auxiliar o Diretor Presidente,
desempenhando as atribuições que este lhe designar.
Artigo 31 – Compete aos
Diretores sem designação específica os encargos
que lhes forem atribuídos pelo Diretor Presidente.
Artigo 32 – A APIMEC-SUL
poderá outorgar procuração para os membros
da Secretaria Executiva ou outros membros da Diretoria para representar
a entidade em juízo e fora dele, para a representação
perante terceiros, inclusive repartições públicas,
e para a movimentação de fundos e todos os demais
atos de caráter administrativo e financeiro.
Parágrafo Único
– As procurações serão sempre assinadas
pelo Diretor Presidente em conjunto com outro Diretor, terão
prazo de validade determinado, sendo vedado o substabelecimento,
exceto as procurações ad judicia.
Artigo 33 – A APIMEC-SUL,
para contrair obrigações, dispor de seu patrimônio
ou movimentar fundos disponíveis, obrigar-se-á pela
assinatura conjunta do Diretor Presidente e de outro Diretor, ou
de qualquer um destes com um procurador da APIMEC-SUL.
Artigo 34 – A critério
do Diretor Presidente, poderão ser criados comitês,
compostos por um coordenador e um sub-coordenador, para trabalhar
com temas propostos pela Diretoria.
Seção III –
Da Secretaria Executiva
Artigo 35 – A Secretaria
Executiva será composta, no mínimo, por um responsável
geral e, a critério do Diretor Presidente, poderá
ter outros colaboradores que terão a designação
que lhes for por este atribuída.
Artigo 36 – Compete ao responsável
geral:
a) coordenar e desenvolver todas as atividades
administrativas da APIMEC-SUL, conforme diretrizes do Conselho Diretor
e da Diretoria;
b) coordenar os trabalhos da Secretaria Executiva e da sede social,
propondo à Diretoria as providências administrativas
e disciplinares necessárias à sua eficiente organização;
c) redigir e assinar a correspondência;
d) organizar a ordem do dia das reuniões de associados, do
Conselho Diretor, da Diretoria e das Assembléias Gerais;
e) responsabilizar-se pela guarda do arquivo da Secretaria Executiva,
mantendo-o em ordem e em dia;
f) lavrar e subscrever as atas das reuniões de associados,
da Diretoria, do Conselho Diretor, e das Assembléias Gerais;
g) proceder à leitura das atas e papéis do expediente
nas reuniões de associados, da Diretoria, do Conselho Diretor,
e das Assembléias Gerais;
h) fornecer à Diretoria todos os dados referentes à
Secretaria Executiva, a fim de que esta possa elaborar o relatório
anual;
i) superintender os serviços gráficos e as publicações
editadas pela APIMEC-SUL;
j) dar suporte e assistência aos comitês; e
k) coordenar o trabalho dos funcionários da APIMEC-SUL.
Artigo 37 – O responsável
geral e os demais colaboradores serão contratados pela APIMEC-SUL
como empregados ou prestadores de serviço sem vínculo
empregatício.
Artigo 38 – O responsável
geral e os demais colaboradores poderão participar das reuniões
do Conselho Diretor e da Diretoria, mas sempre sem direito a voto.
Artigo 39 – A remuneração
do responsável geral e dos demais colaboradores será
determinada pela Diretoria.
Seção IV –
Do Conselho Consultivo
Artigo 40 – O Conselho Consultivo
é órgão independente, sem poderes de gestão,
representação ou deliberação, pelo que
os seus integrantes não têm direito de voto.
Artigo 41 – O Conselho Consultivo
é composto pelos Diretores Presidentes e Vice-presidentes
das 10 (dez) últimas gestões, não percebendo
os seus membros qualquer remuneração.
Artigo 42 – A cada dois
anos serão renovados dois cargos do Conselho Consultivo,
nas mesmas datas em que for procedida à eleição
do Diretor Presidente e do Diretor Vice-presidente, sendo feita
nessa oportunidade a substituição de dois membros,
sempre recaindo essa substituição sobre os dois membros
que há mais tempo integram o Conselho Consultivo.
Parágrafo Único
– Estão impedidos de fazer parte do Conselho Consultivo
o Diretor Presidente ou o Diretor Vice-presidente em exercício
da APIMEC-SUL.
Artigo 43 – Compete ao Conselho
Consultivo o aconselhamento da APIMEC-SUL nas questões relevantes
da entidade e dos mercados financeiro e de capitais.
Artigo 44 – O Conselho Consultivo
se reunirá sempre que os interesses sociais da APIMEC-SUL
o exigirem, mediante, pela ordem:
a) convite do Diretor Presidente;
b) convite do Diretor Vice-presidente;
c) convite de 5 (cinco) membros quaisquer do Conselho Diretor.
CAPÍTULO V
Das Assembléias Gerais e Eleições
Seção I –
Das Assembléias Gerais
Artigo 45 – Compete privativamente
à Assembléia Geral:
I – eleger, nos termos do escrutínio
estabelecido nos Artigos 49 a 52, o Diretor Presidente, o Diretor
Vice-presidente e os conselheiros;
II – destituir o Diretor Presidente e o Diretor Vice-presidente;
III – aprovar as contas; e
IV – alterar o Estatuto Social.
Artigo 46 – A Assembléia
Geral da APIMEC-SUL se reunirá:
a) ordinariamente, até o dia 30 de abril
de cada ano, para examinar e deliberar sobre o Relatório
do Conselho Diretor e as Demonstrações Financeiras
referentes ao exercício anterior;
b) extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem.
Artigo 47 – As Assembléias Gerais
poderão ser convocadas:
a) pelo Diretor Presidente;
b) pela maioria dos membros do Conselho Diretor;
c) por l/5 (um quinto) dos associados efetivos em pleno gozo de
seus direitos.
Parágrafo Primeiro - A
convocação das Assembléias Gerais será
efetuada mediante edital de convocação especificando
local, dia, hora e ordem do dia.
Parágrafo Segundo - O edital
de convocação será afixado na sede social e
remetido aos associados por carta ou por meios eletrônicos,
com 15 (quinze) dias de antecedência.
Artigo 48 – As Assembléias
Gerais são instaladas:
a) em primeira convocação, com a
maioria dos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos;
b) em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após,
com qualquer número de associados efetivos em pleno gozo
de seus direitos; e
c) para as deliberações a que se referem os incisos
II e IV do Artigo 45 é exigido o voto concorde de 2/3 dos
presentes à assembléia especialmente convocada para
esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação,
sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 nas convocações
seguintes.
Parágrafo Primeiro –
As decisões das Assembléias Gerais serão tomadas
por maioria de votos.
Parágrafo Segundo –
Nas deliberações das Assembléias Gerais será
admitido o voto por procuração, limitado a 3 (três)
o número de mandatos por procurador.
Seção II – Das Eleições
Gerais
Artigo 49 - As eleições
gerais da APIMEC–SUL realizar-se-ão:
I – Anualmente, na última semana do
mês de novembro, para renovar l/3 dos membros do Conselho
Diretor, e
II – A cada 2 (dois) anos, na última semana do mês
de novembro dos anos pares, na mesma data em que a APIMEC NACIONAL
realizar eleições, para eleger o Diretor Presidente
e o Diretor Vice-presidente.
Parágrafo Primeiro –
As normas do processo eleitoral serão estabelecidas em conformidade
com o artigo 33 do Estatuto da APIMEC NACIONAL.
Parágrafo Segundo –
A eleição será por votação secreta
e direta, sendo o Diretor Presidente e o Diretor Vice-presidente
eleitos em chapa separada dos candidatos ao Conselho Diretor. Da
mesma cédula de que constar os referidos candidatos, constarão
também os candidatos a Presidente e Vice-presidente da APIMEC
NACIONAL.
Parágrafo Terceiro –
Será admitido voto nos termos da respectiva regulamentação,
por correspondência ou por meios eletrônicos, vetado
o voto por procuração.
Parágrafo Quarto –
Em caso de empate no número de votos, assumirá o cargo
o associado com maior tempo de filiação na categoria
de efetivo.
Artigo 50 – Só poderá
candidatar-se aos cargos de Conselheiro, Presidente e Vice-Presidente,
o associado efetivo com, no mínimo, 2 (dois) anos de filiação
à APIMEC-SUL.
Artigo 51 – Para as eleições
de Diretor Presidente e Diretor Vice-presidente, os candidatos deverão
registrar as respectivas chapas, não podendo o mesmo candidato
se registrar em mais de uma chapa, sob pena de impugnação
da segunda chapa.
Artigo 52 – A posse dos
Conselheiros eleitos, do Diretor Presidente e do Diretor Vice-presidente
dar-se-á na segunda quinzena do mês de janeiro imediatamente
após a eleição, mediante assinatura do Termo
de Posse, sob pena de ser considerada renúncia de cargo.
CAPÍTULO VI
Do Patrimônio Social, Balanço e Exercício Social
Artigo 53 – O Patrimônio
Social da APIMEC SUL é constituído de:
a) bens atuais e futuros e dos respectivos direitos
deles derivados;
b) donativos, legados e contribuições de qualquer
natureza;
c) auxílio e subvenções que lhe sejam concedidas;
d) superávit da receita social de cada exercício,
sendo vedada à distribuição de lucros e de
qualquer participação nos resultados a seus associados,
conselheiros ou diretores.
Parágrafo Primeiro –
Todo o patrimônio da APIMEC-SUL será integralmente
utilizado na realização dos objetivos da entidade.
Parágrafo Segundo –
Em caso de dissolução da APIMEC-SUL, seu patrimônio
não poderá ser partilhado entre os associados, tendo
a destinação que lhe der a Assembléia Geral
Extraordinária especificamente convocada para tal fim.
Parágrafo Terceiro –
No caso do Parágrafo Segundo, o patrimônio deverá
obrigatoriamente ser revertido em benefício de instituições
técnicas, científicas, culturais ou congêneres,
que sejam obrigatoriamente entidades reconhecidas como de utilidade
pública e de fins filantrópicos.
Parágrafo Quarto –
A Assembléia Geral Extraordinária convocada para deliberar
sobre a dissolução da entidade e destinação
de seu patrimônio só poderá ser instalada com
a presença de mais da metade dos associados efetivos.
Artigo 54 – Os associados,
conselheiros e diretores não respondem solidária ou
subsidiariamente por dívidas e obrigações da
APIMEC-SUL.
Artigo 55 – O exercício
social coincidirá com o ano civil.
Artigo 56 – As demonstrações
financeiras da APIMEC-SUL serão obrigatoriamente auditadas
por empresa independente de auditoria escolhida pelo Conselho Diretor.
Parágrafo Único
– Uma mesma empresa independente de auditoria não poderá
auditar as demonstrações financeiras da APIMEC–SUL
por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, cumprindo ao Conselho Diretor
a observância desta regra no ato da escolha dos auditores.
CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias
Artigo 57 – O presente Estatuto
Social entrará em vigor na data de sua aprovação
pela Assembléia Geral Extraordinária especialmente
convocada para este fim.
Parágrafo Único
– Os atuais membros da Diretoria e do Conselho Diretor cumprirão
normalmente seus mandatos, respeitada a época de eleição
e posse fixada no presente Estatuto Social.
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